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Criminalização do MST e MTST: afronta direta ao Estado Democrático de Direito

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Criminalização do MST e MTST: afronta direta ao Estado Democrático de Direito

Será que estamos realmente dispostos a nos submetermos à Constituição e ao projeto de uma nação democrática? Então saiba: criminalizar os movimentos sociais ligados às lutas pela terra e moradia (MST, MTST etc.) e enquadrá-los legalmente como terrorismo é agressão ao Estado Democrático de Direito. Bolsonaro prometeu não violar nossa Carta Magna, mas ao perseguir esses movimentos demonstra o descumprimento da sua palavra.

Segundo o Art. 5, XXIII, a propriedade precisa cumprir sua função social. Ou seja, o dono de terras necessita preservar sua produtividade, que significa gerar benefícios, fomentar a economia, dar retorno social (alimento, sustentabilidade etc.) e, por sua vez, retirar seu lucro. Por isso, não é de direito ter a propriedade para especulação, porque ela deve suprir necessidades sociais, o que não é somente sinônimo de produção, mas, também, significa preservar o meio ambiente. Assim, a função social de uma propriedade poderia ser vista em dois horizontes: 1) retorno para a sociedade (fornecendo alimentos etc.); 2) respeitar leis ambientais e promover a preservação do meio ambiente. Isso se aplica igualmente aos bens urbanos. A finalidade do imóvel é edificação residencial ou comercial, atendendo às reivindicações municipais e estaduais. Dessa forma, segundo nossa Constituição, propriedades que não cumprem essas exigências perdem sua função social e devem, por lei, ser desapropriadas e usadas para o bem coletivo. Dito isso, podemos afirmar que só é de direito possuir terra e/ou imóvel se cumprirem sua função social.

Por sua vez, no Art. 184 da mesma Constituição, “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. Consequentemente, as reivindicações e atos do MST ou MTST são legítimos e necessários, porque suas críticas e militância, como afirmam seus Estatutos, atacam não às propriedades produtivas e legalmente adequadas, mas latifúndios improdutivos e imóveis lançados à especulação.

Na verdade, é dever do Governo aplicar a lei e desapropriar terras que não cumprirem sua função constitucional. Por não haver efetivação dessa lei — seguindo o raciocínio de Alessandro Nepomuceno Pinto — “o MST exerce, na verdade, um controle informal de constitucionalidade, pois atua com base nos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito brasileiro com o fim de lhes dar efetividade”(1). Qual efetividade? A legal razão de ter uma propriedade: sua função social. Ou seja, o que garante possuir uma propriedade não é somente ter dinheiro para comprá-la, mas, também, garantir-lhe a razão de sua existência e aquisição.

Para os textos bíblicos, essa exigência constitucional é uma grande oportunidade de testemunharmos a fé, porque a justa distribuição e uso da terra e o direito por moradia sempre foram preocupações de Javé: “Ai dos que ajuntam casas e mais casas, dos que acrescentam um campo a outro, até que não haja mais onde alguém possa erguer sua casa, e eles se tornem os senhores absolutos da terra!” (Is 5,8).

Nota

(1) PINTO, Alessandro Nepomuceno. Da possibilidade de contrariar a lei: um breve estudo sobre a Desobediência Civil e o Movimento dos Sem-Terra. 1992

Doutor em Ciências da Religião pela Universidade Metodista de São Paulo (UMESP). Pastor e professor na Faculdade Unida de Vitória (ES). Membro da Associação Brasileira de Interpretação Bíblica (ABIB) e da Rede Latino-americana de Estudos Pentecostais (RELEP).

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